Instrução Normativa nº 1.867

A Instrução Normativa nº 1.867 de 28/01/2019  alterou vários artigos da Instrução Normativa nº 971/2009, dentre eles citamos o artigo 175 que menciona sobre a Contribuição sobre a Produção Rural. Até 31/12/2018 as contribuições sociais incidiam sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, mas a partir de 01/01/2019 o produtor rural pessoa física ou jurídica poderá optar recolher as contribuições sociais conforme previsto nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, ou seja, poderá recolher sobre a folha de pagamento. A opção pela forma de recolhimento será manifestada mediante pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, relativas ao mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Importante observar o artigo 175 da IN 971/2009, pois, nem todas as atividades rurais poderão optar a forma de recolhimento. 
A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, deverá solicitar uma declaração ao produtor rural comprovando a forma de recolhimento das contribuições sociais, a Instrução Normativa traz o modelo dessa declaração.

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