LEI N° 13.797

LEI N° 13.797, DE 03 DE JANEIRO DE 2019
(DOU de 04.01.2019)
Altera a Lei n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010, para autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2°-A e 4°-A:
“Art. 2°-A. A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso I do caput do art. 12 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, diretamente em sua declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
§ 1° A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração.
§ 2° A dedução de que trata o § 1° deste artigo:
I – está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no art. 22 da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
II – não se aplica à pessoa física que:
a) utilizar o desconto simplificado;
b) apresentar a declaração em formulário; ou
c) entregar a declaração fora do prazo;
III – aplica-se somente a doações em espécie; e
IV – não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
§ 3° O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4° O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3° deste artigo implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na declaração de Ajuste Anual, com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 5° A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso concomitantemente com a opção de que trata o caput deste artigo, respeitado o limite previsto no inciso I do § 2° deste artigo.”
“Art. 4°-A. As disposições dos arts. 260-C a 260-L da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, no que couber.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198° da Independência e 131° da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves